APELAçãO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito real de habitação sobre imóvel. A autora alega ter sido companheira do pro- prietário do bem por 20 anos. II. Questão em Discussão: Determinar se a recorrente possui direito real de habitação sobre o imóvel, consi- derando a doação do bem aos filhos do falecido com reserva de usufruto. III. Razões de Decidir: 1. O direito real de habitação não se aplica, pois o imóvel não integra o acervo here- ditário, sendo integralmente titularizado pelos recor- ridos antes do óbito do companheiro da recorrente; 2. A recorrente não impugnou a doação, da qual partici- pou com anuência e o direito de habitação não se es- tabelece em imóvel anteriormente doado com reserva de usufruto (que se extingue com o óbito do titular). Precedentes do C. STJ e desta Câmara. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido pois o di- reito real de habitação não se constitui a partir de imóvel doado com reserva de usufruto. APELO DESPROVIDO.(TJSP; Relator: Carlos Alberto de Salles; Data de publicação: 18/06/2015).; Data do Julgamento: 29 de julho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega-
Jurisprudência - Direito Privado
ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 66.306)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE
NETO (Presidente) e VIVIANI NICOLAU.
São Paulo, 29 de julho de 2025.
DONEGÁ MORANDINI, Relator
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO
REAL DE HABITAÇÃO.
I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto
contra sentença que julgou improcedente o pedido
de reconhecimento do direito real de habitação sobre
imóvel. A autora alega ter sido companheira do pro-
prietário do bem por 20 anos.
II. Questão em Discussão: Determinar se a recorrente
possui direito real de habitação sobre o imóvel, consi-
derando a doação do bem aos filhos do falecido com
reserva de usufruto.
III. Razões de Decidir: 1. O direito real de habitação
não se aplica, pois o imóvel não integra o acervo here-
ditário, sendo integralmente titularizado pelos recor-
ridos antes do óbito do companheiro da recorrente; 2.
A recorrente não impugnou a doação, da qual partici-
pou com anuência e o direito de habitação não se es-
tabelece em imóvel anteriormente doado com reserva
de usufruto (que se extingue com o óbito do titular).
Precedentes do C. STJ e desta Câmara.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido pois o di-
reito real de habitação não se constitui a partir de
imóvel doado com reserva de usufruto.
APELO DESPROVIDO.
VOTO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em relação à sentença de fls.
209/217, que julga improcedente o pedido formulado para que conste da matrí-
cula do imóvel indicado o direito real de habitação.
Apelo da autora às fls. 223/232, indicando que pretende o reconhecimen-
to do direito real de habitação, indicando que fora companheira do proprietário
do bem por 20 anos.
Contrarrazões de apelação às fls. 235/250, sustentando que são filhos e
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herdeiros de José Savalio Apparicio e que após o óbito da esposa (e genitora dos
recorridos), 50% do bem foi transferido por sucessão aos filhos e 50% permane-
ceram com o genitor que, na sequência, efetuou a doação de sua fração aos re-
corridos, com reserva de usufruto. Aduzem que a doação contou com anuência
da apelante. Impugnam a pretensão e sustentam litigância de má-fé.
Às fls. 257/258 informaram os recorridos a desocupação do imóvel. Às
fls. 266/267 a recorrente reafirmou o interesse no julgamento (protocolo em
duplicidade às fls. 269/270 e reiteração às fls. 272/273).
É o relatório.
2. A sentença combatida não comporta reforma.
Nas lições de Venosa, o direito real de habitação é um direito real sobre
coisa alheia, que permite ao titular a residência em imóvel que não é seu: “Esse
direito real sucessório estabelece-se no momento da abertura da sucessão (...)
O imóvel deve existir na herança” (VENOSA, Sílvio de S. Direito Civil - Di-
reitos Reais - Vol. 4. 25. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. P. 432/433.)
Não é a hipótese do caso em tela, já que o bem imóvel indicado não
compõe o acervo hereditário: ao revés, é titularizado em sua integralidade pelos
recorridos desde antes do óbito do companheiro da recorrente.
No mais, verifica-se que a recorrente não lança quaisquer impugnações
quanto à doação (da qual participou em anuência), pretendendo o reconheci-
mento do direito real de habitação a partir da residência outrora fixada - o que se
deu a título de reserva de usufruto quando da doação.
Nesse sentido, o C. STJ: “Extinção de usufruto em razão da morte da
usufrutuária. Pretensão de reunião da posse indireta e direta na pessoa dos nus
proprietários. Procedência (...) Direito real de habitação. Inexistência. Imóvel
anteriormente doado” (AgInt no AREsp 1121421/RS; Relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino; Terceira Turma; DJe 04/04/2018).
Também: “Peculiaridade do caso, pois o cônjuge falecido já não era
mais proprietário do imóvel residencial, mas mero usufrutuário, tendo sido ex-
tinto o usufruto pela sua morte. Figurando a viúva sobrevivente como mera
comodatária, correta a decisão concessiva da reintegração de posse em favor
dos herdeiros do falecido” (STJ; REsp 1273222/SP; Relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino; Terceira Turma; DJe 21/06/2013).
A tal entendimento ajusta-se esta 3ª Câmara de Direito Privado: “ IMÓ-
VEL REGISTRADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. MORTE DO USUFRU-
TUÁRIO. EXTINÇÃO DO DIREITO REAL. INEXISTE DIREITO DE HABITA-
ÇÃO à COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. Irresignação da ré contra sentença
que determinou a imissão na posse das autoras, determinando a desocupação
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do imóvel. Não acolhimento (...). Extinção de usufruto com a morte (art. 1.410).
O bem se livra de todas as restrições do usufruto com a morte do usufrutuário
vitalício. Ainda que a apelante seja a companheira sobrevivente, ela não tem
direito de habitação sobre o bem” (Apelação n. 0005542.63.2013.8.26.0189;
Jurisprudência - Direito Privado
Relator: Carlos Alberto de Salles; Data de publicação: 18/06/2015).
Assim, deve ser rejeitada in totum a postulação recursal.
No mais, não se vislumbra litigância de má-fé, dado que o manejo dos
expedientes processuais não revela intuito deliberado de causar dano à parte
contrária, destacando-se que a recorrente optou por entregar o imóvel tão logo
ciente do teor da sentença.
3. Pela solução do recurso, honorários de sucumbência majorados a 15%
do valor da causa, conforme §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ob-
servada a concessão de Justiça Gratuita.
APELO DESPROVIDO.